TJDF APR -Apelação Criminal-20110510017793APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEIS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PERFEITO. ÚNICA AÇÃO CONTRA BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E HARMÔNICOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Os fatos, devidamente detalhados, com o modus operandi, a grave ameaça exercida por meio do emprego de arma de fogo e concurso de agentes (dois adolescentes) amoldam-se aos crimes de roubo duplamente circunstanciado e o de corrupção de menores.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para a sua caracterização, a prova de efetiva corrupção dos menores envolvidos ou de que os menores já eram corrompidos à época do fato, ou o dolo de corrompê-los. 3. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre os crimes contra o patrimônio e os de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, três bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado.4. Negado provimento aos recursos do réu e do Ministério Público.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEIS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PERFEITO. ÚNICA AÇÃO CONTRA BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E HARMÔNICOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Os fatos, devidamente detalhados, com o modus operandi, a grave ameaça exercida por meio do emprego de arma de fogo e concurso de agentes (dois adolescentes) amoldam-se aos crimes de roubo duplamente circunstanciado e o de corrupção de menores.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para a sua caracterização, a prova de efetiva corrupção dos menores envolvidos ou de que os menores já eram corrompidos à época do fato, ou o dolo de corrompê-los. 3. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre os crimes contra o patrimônio e os de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, três bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado.4. Negado provimento aos recursos do réu e do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
06/12/2012
Data da Publicação
:
17/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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