main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110510032732APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PADRASTO. TERMO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA DA TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ADEQUADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.1. A interposição do recurso de apelação devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria anteriormente analisada, por força do efeito devolutivo amplo, não figurando, portanto, como requisito indispensável o oferecimento das razões recursais, nos termos do artigo 600, § 4º, c/c artigo 601, ambos do Código de Processo Penal.2. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima, corroboradas pela prova testemunhal colacionada aos autos.3. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é extremamente valiosa, constituindo-se meio de prova de grande relevo, mormente por essas condutas geralmente serem praticadas sem a presença de testemunhas.4. O crime de atentado violento ao pudor nem sempre deixa vestígios, razão pela qual o resultado negativo ou inconclusivo em exame pericial a que foi submetida a vítima pode ser suprido por outras provas.5. No presente caso, mostra-se correta a decisão que fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena corporal, ao considerar o quantum fixado para a pena privativa de liberdade (14 anos de reclusão), nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida por restritivas de direitos, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos (art. 44, I, do CP).7. Eventual pleito de isenção ao pagamento de custas judiciais deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. Precedentes.8. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 04/07/2013
Data da Publicação : 08/07/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão