TJDF APR -Apelação Criminal-20110510034545APR
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA. IRRELEVANTE. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS. CONFISSÃO E DELAÇÃO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR MEIO DO NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO INFRATOR. DELITO FORMAL. PRESCINDE DE PROVA DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DUPLAMENTE VALORADO. BIS IN IDEM. AUMENTO ÚNICO. CRITÉRIO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima. Precedentes STF e desta Corte.2. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a pluralidade de agentes, pouco importando a imputabilidade do comparsa. Precedentes STJ e desta Corte 3. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.4. Os institutos da confissão espontânea e a delação premiada são distintos, não possuindo os mesmos requisitos, fundamentos e efeitos. A confissão, além de não possuir a mesma razão da delação premiada, não encontra lacuna legislativa, mas, ao contrário, está prevista no Código Penal, no artigo 65, inciso III, alínea d, como circunstância genérica atenuante da pena. Tem-se, assim, a absoluta impossibilidade de se aplicar à confissão espontânea, por analogia, a diminuição de pena prevista em lei para a delação premiada.5. Desnecessária a juntada de cópia de certidão de nascimento ou prontuário civil para constatar a menoridade dos que praticaram o fato juntamente com o imputável, desde que outros meios de prova se mostrem suficientes para tal fim, no caso, o número do documento de identidade do infrator constante na ocorrência policial e no Termo de Declarações prestadas na delegacia.6. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. Precedentes STJ.7. Segundo entendimento recentemente firmado perante a Câmara Criminal desta Corte de Justiça aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado (20060111088762EIR, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, julgado em 08/08/2011, DJ 29/08/2011 p. 1234).8. Estabelecer dois aumentos de pena em razão do concurso formal havido entre dois delitos de roubo, e entre estes e o delito de corrupção de menores, evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite. Nestes casos, o correto seria estabelecer um único aumento, consoante dispõe o artigo 70, primeira parte, do Código Penal, proporcional ao número de infrações cometidas, de tal sorte que o acréscimo de 1/5 (um quinto) se mostra razoável e proporcional, tendo em vista o cometimento de três crimes, quais sejam, o de corrupção de menor e dois roubos.9. Aplicada pena definitiva superior a 4 (quatro) anos, ainda que constatada a primariedade do apelante e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação de regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.10. Não há bis in idem na condenação pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos, além da diversidade de bens jurídicos tutelados pela norma. Precedentes desta Corte. 11. O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao d. Juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade da pena privativa de liberdade anteriormente imposta, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto e a pena pecuniária estabelecida em 26 (vinte e seis) dias multa, calculados no valor unitário mínimo legal, observada a regra inserida no artigo 72 do Código Penal.
Ementa
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA. IRRELEVANTE. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS. CONFISSÃO E DELAÇÃO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR MEIO DO NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO INFRATOR. DELITO FORMAL. PRESCINDE DE PROVA DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DUPLAMENTE VALORADO. BIS IN IDEM. AUMENTO ÚNICO. CRITÉRIO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima. Precedentes STF e desta Corte.2. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a pluralidade de agentes, pouco importando a imputabilidade do comparsa. Precedentes STJ e desta Corte 3. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.4. Os institutos da confissão espontânea e a delação premiada são distintos, não possuindo os mesmos requisitos, fundamentos e efeitos. A confissão, além de não possuir a mesma razão da delação premiada, não encontra lacuna legislativa, mas, ao contrário, está prevista no Código Penal, no artigo 65, inciso III, alínea d, como circunstância genérica atenuante da pena. Tem-se, assim, a absoluta impossibilidade de se aplicar à confissão espontânea, por analogia, a diminuição de pena prevista em lei para a delação premiada.5. Desnecessária a juntada de cópia de certidão de nascimento ou prontuário civil para constatar a menoridade dos que praticaram o fato juntamente com o imputável, desde que outros meios de prova se mostrem suficientes para tal fim, no caso, o número do documento de identidade do infrator constante na ocorrência policial e no Termo de Declarações prestadas na delegacia.6. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. Precedentes STJ.7. Segundo entendimento recentemente firmado perante a Câmara Criminal desta Corte de Justiça aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado (20060111088762EIR, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, julgado em 08/08/2011, DJ 29/08/2011 p. 1234).8. Estabelecer dois aumentos de pena em razão do concurso formal havido entre dois delitos de roubo, e entre estes e o delito de corrupção de menores, evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite. Nestes casos, o correto seria estabelecer um único aumento, consoante dispõe o artigo 70, primeira parte, do Código Penal, proporcional ao número de infrações cometidas, de tal sorte que o acréscimo de 1/5 (um quinto) se mostra razoável e proporcional, tendo em vista o cometimento de três crimes, quais sejam, o de corrupção de menor e dois roubos.9. Aplicada pena definitiva superior a 4 (quatro) anos, ainda que constatada a primariedade do apelante e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação de regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.10. Não há bis in idem na condenação pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos, além da diversidade de bens jurídicos tutelados pela norma. Precedentes desta Corte. 11. O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao d. Juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade da pena privativa de liberdade anteriormente imposta, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto e a pena pecuniária estabelecida em 26 (vinte e seis) dias multa, calculados no valor unitário mínimo legal, observada a regra inserida no artigo 72 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Data da Publicação
:
18/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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