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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110510034674APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA. CRITICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, porque furtaram o cartão de crédito e respectiva senha de uma amiga, ao vê-la embriagada, indo em seguida a um bar onde tomaram várias cervejas e pagaram a conta com o referido cartão.2 Não há vício a sanar quando a prova reputada ilegal não foi determinante para a condenação, a qual se encontra firmemente sustentada pelas provas testemunhais colhidas em audiência, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.3 A materialidade e a autoria do furto são comprovadas quando a prova testemunhal se apresenta lógica e consistente, contando, ainda, com a confissão de um dos réus. O abuso de confiança se configura quando o agente se aproveita da embriaguez de um amigo para lhe subtrair coisas de valor.4 A culpabilidade deve ser apreciada enquanto juízo de reprovação social do fato, e não como elementar do crime. As consequências do furto não devem ser avaliadas desfavoravelmente apenas quando não recuperada a res furtiva, salvo quando há repercussão intensa no patrimônio da vítima.5 Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 09/09/2013
Data da Publicação : 26/09/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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