TJDF APR -Apelação Criminal-20110510039977APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE OS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTAMENTO. PORTE DAS ARMAS EM UM MESMO CONTEXTO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, PARA O PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE QUE O ARTIGO 16 INCIDE SOMENTE EM CASO DE ARMA DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS DO CAPUT E DO PARÁGRAFO ÚNICO AUTÔNOMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO INICIAL FECHADO. RECURSO DO M. P. D. F. T. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL APLICADA PELA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO M. P. D. F. T. NÃO PROVIDO.1. Apreendidas no veículo do apelante 03 (três) armas de fogo de uso permitido, umas das quais com a numeração raspada, o que restou comprovado pelos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que inclusive afirmaram ter visto o réu e os demais ocupantes do automóvel se abaixando dentro do carro como que se escondessem algo, incabível a absolvição quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. No entanto, conquanto comprovado nos autos os referidos delitos, tendo ambos sido praticados no mesmo contexto, deve-se afastar o concurso formal aplicado pela sentença para que o apelante responda somente pelo crime mais grave - porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Com efeito, tem-se uma só conduta, que viola, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública.2. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, as condutas descritas no caput e parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 são autônomas, independentes, de modo que o fato de portar arma de fogo com a numeração suprimida, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido, implica a condenação pelo artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento.3. Para configurar o crime de corrupção de menores, basta a comprovação de que o delito foi praticado na companhia de outra pessoa, menor de 18 anos. Não importa se o comparsa já estava corrompido na data do crime.4. Afasta-se a avaliação desfavorável da personalidade se a fundamentação adotada na sentença não é idônea a justificar a exasperação da pena-base.5. Aplicada pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e sendo o réu reincidente, deve-se manter o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.6. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.7. Recursos conhecidos. Recurso do M. P. D. F. T. não provido e recurso da Defesa parcialmente provido para afastar a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e excluir a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade, restando a pena fixada em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE OS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTAMENTO. PORTE DAS ARMAS EM UM MESMO CONTEXTO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, PARA O PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE QUE O ARTIGO 16 INCIDE SOMENTE EM CASO DE ARMA DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS DO CAPUT E DO PARÁGRAFO ÚNICO AUTÔNOMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO INICIAL FECHADO. RECURSO DO M. P. D. F. T. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL APLICADA PELA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO M. P. D. F. T. NÃO PROVIDO.1. Apreendidas no veículo do apelante 03 (três) armas de fogo de uso permitido, umas das quais com a numeração raspada, o que restou comprovado pelos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que inclusive afirmaram ter visto o réu e os demais ocupantes do automóvel se abaixando dentro do carro como que se escondessem algo, incabível a absolvição quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. No entanto, conquanto comprovado nos autos os referidos delitos, tendo ambos sido praticados no mesmo contexto, deve-se afastar o concurso formal aplicado pela sentença para que o apelante responda somente pelo crime mais grave - porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Com efeito, tem-se uma só conduta, que viola, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública.2. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, as condutas descritas no caput e parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 são autônomas, independentes, de modo que o fato de portar arma de fogo com a numeração suprimida, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido, implica a condenação pelo artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento.3. Para configurar o crime de corrupção de menores, basta a comprovação de que o delito foi praticado na companhia de outra pessoa, menor de 18 anos. Não importa se o comparsa já estava corrompido na data do crime.4. Afasta-se a avaliação desfavorável da personalidade se a fundamentação adotada na sentença não é idônea a justificar a exasperação da pena-base.5. Aplicada pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e sendo o réu reincidente, deve-se manter o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.6. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.7. Recursos conhecidos. Recurso do M. P. D. F. T. não provido e recurso da Defesa parcialmente provido para afastar a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e excluir a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade, restando a pena fixada em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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