TJDF APR -Apelação Criminal-20110510040060APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor, mas das circunstâncias do caso concreto. Não se exige a aceitação do resultado, o que seria adequado ao dolo direto, mas que a aceitação se mostre no plano do possível, do provável, exatamente a hipótese dos autos.2. A culpa consciente configura-se quando o agente, mesmo sob a influência de álcool, acredita sinceramente na não ocorrência do resultado, por confiar em sua perícia e habilidade, por ter ciência de seu estado de embriaguez e das suas limitações, situação não configurada nos autos.3. Não é plausível imaginar que o réu, em estado de desorientação causado pelo uso excessivo de álcool, acreditava sinceramente na não ocorrência de um resultado danoso, na ausência de risco à incolumidade pública, ainda mais com as inúmeras campanhas veiculadas na mídia quanto à influência do álcool na condução de veículo automotor.4. O Código de processo penal, em seu artigo 387, inciso IV, autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados à vítima, todavia, inviável a fixação de verba reparatória por danos morais.5. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor, mas das circunstâncias do caso concreto. Não se exige a aceitação do resultado, o que seria adequado ao dolo direto, mas que a aceitação se mostre no plano do possível, do provável, exatamente a hipótese dos autos.2. A culpa consciente configura-se quando o agente, mesmo sob a influência de álcool, acredita sinceramente na não ocorrência do resultado, por confiar em sua perícia e habilidade, por ter ciência de seu estado de embriaguez e das suas limitações, situação não configurada nos autos.3. Não é plausível imaginar que o réu, em estado de desorientação causado pelo uso excessivo de álcool, acreditava sinceramente na não ocorrência de um resultado danoso, na ausência de risco à incolumidade pública, ainda mais com as inúmeras campanhas veiculadas na mídia quanto à influência do álcool na condução de veículo automotor.4. O Código de processo penal, em seu artigo 387, inciso IV, autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados à vítima, todavia, inviável a fixação de verba reparatória por danos morais.5. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2012
Data da Publicação
:
16/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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