TJDF APR -Apelação Criminal-20110510041835APR
PENAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES - CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO - NÃO PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA - REGIME ABERTO - VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável o pleito absolutório ao argumento de ausência de provas, quando o conjunto probatório confirma a prática dos furtos pelas declarações das testemunhas e ante a apreensão dos bens subtraídos na posse das acusadas.Deve ser mantida a qualificadora pelo concurso de agentes quando devidamente demonstrado que ambas as acusadas agiram em conjunto, seja porque uma distraía o funcionário da loja enquanto a outra furtava os objetos, seja porque os objetos subtraídos por uma foram localizados na posse da outra.Não há que se falar em crime tentado, pois as acusadas foram presas em flagrante quando se encontravam no exterior do estabelecimento furtado.Não tem aplicação o princípio da insignificância se o valor do bem subtraído não é irrisório e, ainda, quando não está caracterizada a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.Em se tratando de acusadas reincidentes, impossível a imposição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES - CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO - NÃO PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA - REGIME ABERTO - VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável o pleito absolutório ao argumento de ausência de provas, quando o conjunto probatório confirma a prática dos furtos pelas declarações das testemunhas e ante a apreensão dos bens subtraídos na posse das acusadas.Deve ser mantida a qualificadora pelo concurso de agentes quando devidamente demonstrado que ambas as acusadas agiram em conjunto, seja porque uma distraía o funcionário da loja enquanto a outra furtava os objetos, seja porque os objetos subtraídos por uma foram localizados na posse da outra.Não há que se falar em crime tentado, pois as acusadas foram presas em flagrante quando se encontravam no exterior do estabelecimento furtado.Não tem aplicação o princípio da insignificância se o valor do bem subtraído não é irrisório e, ainda, quando não está caracterizada a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.Em se tratando de acusadas reincidentes, impossível a imposição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
21/06/2012
Data da Publicação
:
11/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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