TJDF APR -Apelação Criminal-20110510044208APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA SENTENÇA REFORMADA.I - Os depoimentos da vítima possuem grande valor probante quando prestados de forma coerente e harmônica, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal.II - Por terem sido capazes de causar a intimidação da vítima, a simulação de porte de arma e determinação para entrega do bem pertencente ao ofendido caracterizam a elementar do roubo, impossibilitando a desclassificação para o crime de furtoIII - O fato de o crime ser praticado em via pública e o prévio conhecimento da vítima pelo agente, por si sós, não agravam as circunstâncias do delito.IV - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada.V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA SENTENÇA REFORMADA.I - Os depoimentos da vítima possuem grande valor probante quando prestados de forma coerente e harmônica, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal.II - Por terem sido capazes de causar a intimidação da vítima, a simulação de porte de arma e determinação para entrega do bem pertencente ao ofendido caracterizam a elementar do roubo, impossibilitando a desclassificação para o crime de furtoIII - O fato de o crime ser praticado em via pública e o prévio conhecimento da vítima pelo agente, por si sós, não agravam as circunstâncias do delito.IV - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada.V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2012
Data da Publicação
:
25/04/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
Mostrar discussão