TJDF APR -Apelação Criminal-20110510045493APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DA MODULAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DE O DELITO TER SIDO COMETIDO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FATOS POSTERIORES A DATA DO DELITO EM APREÇO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de subtrair, voluntária e conscientemente, com ânimo de assenhoramento definitivo, bens móveis da residência de outrem, mediante rompimento de obstáculo, é fato que se amolda ao artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.II - A culpabilidade não pode ser exasperada em razão de o delito ter sido cometido na residência da vítima, porquanto não destoa do tipo penal.III - A conduta social e a personalidade do agente não podem ser valoradas negativamente, porquanto os registros FAP utilizados para exasperação da pena-base ocorreram em data posterior ao crime em análise, não podendo ser considerados, portanto, para este fim.IV - Em se tratando de crimes contra o patrimônio, o prejuízo considerável ao patrimônio da vítima pode servir de lastro para elevar a pena-base, a título de conseqüências do crime. V - O quantum de redução, na segunda fase, referente à atenuante de confissão espontânea, deve obedecer ao mesmo critério fixado para exasperação das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena.VI - Na ausência de manifestação da vítima e do Ministério Público para reparação dos danos, inviável o arbitramento da indenização.VII - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para excluir as valorações negativas da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, e o pagamento de reparação por danos materiais, como também para equiparar o quantum de diminuição da atenuante da confissão espontânea ao mesmo critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, e, por conseguinte, redimensionar a reprimenda para 2 (dois) anos de reclusão, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DA MODULAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DE O DELITO TER SIDO COMETIDO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FATOS POSTERIORES A DATA DO DELITO EM APREÇO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de subtrair, voluntária e conscientemente, com ânimo de assenhoramento definitivo, bens móveis da residência de outrem, mediante rompimento de obstáculo, é fato que se amolda ao artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.II - A culpabilidade não pode ser exasperada em razão de o delito ter sido cometido na residência da vítima, porquanto não destoa do tipo penal.III - A conduta social e a personalidade do agente não podem ser valoradas negativamente, porquanto os registros FAP utilizados para exasperação da pena-base ocorreram em data posterior ao crime em análise, não podendo ser considerados, portanto, para este fim.IV - Em se tratando de crimes contra o patrimônio, o prejuízo considerável ao patrimônio da vítima pode servir de lastro para elevar a pena-base, a título de conseqüências do crime. V - O quantum de redução, na segunda fase, referente à atenuante de confissão espontânea, deve obedecer ao mesmo critério fixado para exasperação das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena.VI - Na ausência de manifestação da vítima e do Ministério Público para reparação dos danos, inviável o arbitramento da indenização.VII - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para excluir as valorações negativas da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, e o pagamento de reparação por danos materiais, como também para equiparar o quantum de diminuição da atenuante da confissão espontânea ao mesmo critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, e, por conseguinte, redimensionar a reprimenda para 2 (dois) anos de reclusão, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
16/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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