TJDF APR -Apelação Criminal-20110510052734APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. SEGUNDO RECORRENTE, DE POSSE DE CARTÃO DE USUÁRIO ESPECIAL DO PRIMEIRO APELANTE, SUBTRAÍA DINHEIRO DA EMPRESA COOPERATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DELAÇÃO DO CORRÉU CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOLO ANTECEDENTE DE SUBTRAIR BEM ALHEIO. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE PERIGO. PEDIDOS COMUNS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois não há dúvidas da participação do primeiro recorrente na conduta delituosa praticada pelo corréu. A delação do corréu, devidamente amparada nos elementos probatórios, demonstra a existência de liame subjetivo entre os réus, sendo que a participação do primeiro recorrente consistiu na entrega do cartão especial para o segundo apelante (cobrador da empresa de coletivos) para que este realizasse a subtração dos valores e entregasse àquele parte da quantia arrecadada.2. Para a configuração do crime de apropriação indébita, é fundamental que o dolo do agente surja depois de ele ter a posse ou detenção sobre a coisa alheia móvel. In casu, não há falar em delito de apropriação indébita, porquanto o segundo recorrente já possuía o dolo de se subtrair os valores pagos pelos usuários antes de ter a posse lícita do dinheiro.3. Não há como vislumbrar a configuração da excludente de ilicitude (estado de necessidade), pois a conduta perpetrada pelo segundo apelante não era a única exigível diante da situação concreta, não sendo suficiente a alegação de que houve o atraso nos pagamentos dos salários para justificar o cometimento dos crimes. Ainda, não houve a comprovação da alegada situação de perigo, não sendo viável acolher a causa supralegal de exclusão de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, porque, em um Estado de Direito, a forma de cobrança de dívidas está regulamentada pelo ordenamento jurídico, não sendo lícito que o agente se valha de condutas típicas para o fim de receber a sua remuneração. E, mesmo que se admitisse tal situação, a quantia subtraída pelo recorrente mostra-se vultosa para quem alega estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa.4. Inviável a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, porque não há como considerar como legítima a pretensão daquele, mesmo após receber os salários devidos com atraso, não busca ressarcir os danos causados à empregadora e continua a subtrair os valores que lhe eram repassados pelos usuários.5. Configurado o liame subjetivo entre os recorrentes, é de rigor a aplicação da qualificadora referente ao concurso de agentes.6. A qualificadora do emprego de fraude no crime de furto caracteriza-se pelo uso do meio iludente para o desapossamento da coisa sem o consentimento do titular do direito patrimonial. Na espécie, depreende-se dos autos que o segundo recorrente, mediante o emprego do cartão de usuário especial do primeiro apelante como meio de burlar o sistema de controle da empresa, passava diversas vezes o cartão no turno de trabalho e subtraía os valores que lhe eram repassados pelos usuários dos coletivos.7. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação do primeiro recorrente como incurso no disposto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, § 1º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, às sanções de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 6 (seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena prisional por duas restritivas de direitos, assim como a condenação do segundo apelante como incurso no disposto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, às sanções de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena prisional por duas restritivas de direitos
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. SEGUNDO RECORRENTE, DE POSSE DE CARTÃO DE USUÁRIO ESPECIAL DO PRIMEIRO APELANTE, SUBTRAÍA DINHEIRO DA EMPRESA COOPERATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DELAÇÃO DO CORRÉU CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOLO ANTECEDENTE DE SUBTRAIR BEM ALHEIO. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE PERIGO. PEDIDOS COMUNS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois não há dúvidas da participação do primeiro recorrente na conduta delituosa praticada pelo corréu. A delação do corréu, devidamente amparada nos elementos probatórios, demonstra a existência de liame subjetivo entre os réus, sendo que a participação do primeiro recorrente consistiu na entrega do cartão especial para o segundo apelante (cobrador da empresa de coletivos) para que este realizasse a subtração dos valores e entregasse àquele parte da quantia arrecadada.2. Para a configuração do crime de apropriação indébita, é fundamental que o dolo do agente surja depois de ele ter a posse ou detenção sobre a coisa alheia móvel. In casu, não há falar em delito de apropriação indébita, porquanto o segundo recorrente já possuía o dolo de se subtrair os valores pagos pelos usuários antes de ter a posse lícita do dinheiro.3. Não há como vislumbrar a configuração da excludente de ilicitude (estado de necessidade), pois a conduta perpetrada pelo segundo apelante não era a única exigível diante da situação concreta, não sendo suficiente a alegação de que houve o atraso nos pagamentos dos salários para justificar o cometimento dos crimes. Ainda, não houve a comprovação da alegada situação de perigo, não sendo viável acolher a causa supralegal de exclusão de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, porque, em um Estado de Direito, a forma de cobrança de dívidas está regulamentada pelo ordenamento jurídico, não sendo lícito que o agente se valha de condutas típicas para o fim de receber a sua remuneração. E, mesmo que se admitisse tal situação, a quantia subtraída pelo recorrente mostra-se vultosa para quem alega estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa.4. Inviável a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, porque não há como considerar como legítima a pretensão daquele, mesmo após receber os salários devidos com atraso, não busca ressarcir os danos causados à empregadora e continua a subtrair os valores que lhe eram repassados pelos usuários.5. Configurado o liame subjetivo entre os recorrentes, é de rigor a aplicação da qualificadora referente ao concurso de agentes.6. A qualificadora do emprego de fraude no crime de furto caracteriza-se pelo uso do meio iludente para o desapossamento da coisa sem o consentimento do titular do direito patrimonial. Na espécie, depreende-se dos autos que o segundo recorrente, mediante o emprego do cartão de usuário especial do primeiro apelante como meio de burlar o sistema de controle da empresa, passava diversas vezes o cartão no turno de trabalho e subtraía os valores que lhe eram repassados pelos usuários dos coletivos.7. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação do primeiro recorrente como incurso no disposto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, § 1º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, às sanções de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 6 (seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena prisional por duas restritivas de direitos, assim como a condenação do segundo apelante como incurso no disposto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, às sanções de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena prisional por duas restritivas de direitos
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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