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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110510053319APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TENTATIVA. INVIABILIDADE. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.Consoante os termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, o procedimento previsto para o reconhecimento de pessoas em Juízo é dispensável quando já foi devidamente realizado quando da prisão em flagrante.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, ainda mais quando em consonância com os depoimentos das testemunhas e demais provas dos autos.Não constitui fundamento idôneo para embasar a negativa de autoria o fato de a res furtiva não haver sido encontrada na posse dos agentes, pois o crime de roubo se consuma com a mera inversão da posse do bem subtraído, mesmo que por curto espaço de tempo, mediante a violência e/ou grave ameaça praticada contra a vítima.Inviável a aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça que o integram, os quais afastam os requisitos da mínima ofensividade da conduta, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão. A insignificância também não se aplica, em razão da natureza complexa do crime de roubo, que resguarda o patrimônio e a integridade física e moral da vítima, estes últimos, bens indisponíveis.Para incidir a majorante do concurso de pessoas basta que resulte comprovado que o crime foi praticado por mais de um agente.Não se reconhece a participação de menor importância, quando as provas revelam que o agente não só aderiu à conduta do outro, como também atuou fiscalizando a chegada de outras pessoas, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa.O enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça não viola os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena, mas tão somente visa resguardar a pena mínima estabelecida pelo legislador no preceito secundário da norma penal.Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 17/11/2011
Data da Publicação : 28/11/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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