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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110510054803APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EQUIPARAÇÃO À DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído da confissão dos réus, da palavra da vítima e da prova testemunhal, demonstra, com segurança, a prática do crime de roubo praticado mediante emprego de arma e concurso de pessoas. Para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, é dispensável a apreensão e realização de perícia, quando sua utilização no delito foi comprovada pela confissão dos réus e pelo depoimento firme da vítima. O tratamento legal conferido à confissão espontânea é completamente diferente do dispensado à delação premiada. A confissão está no rol das atenuantes genéricas do Código Penal, enquanto a delação é causa especial de diminuição da pena prevista em leis extravagantes, sendo aplicadas em situações fáticas distintas.Ainda que a pena tenha sido fixada em patamar que, a princípio, ensejaria a fixação do regime semiaberto, a reincidência autoriza a fixação de regime mais gravoso e mais adequado para os fins de reprovação e prevenção do crime (art. 33, § 2º, alíneas a e b, do CP), havendo motivação idônea, nos termos da Súmula n.º 719 do Supremo Tribunal Federal. Apelações conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 17/05/2012
Data da Publicação : 23/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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