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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110510063545APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE QUANTIA MÍNIMA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA AO ENTENDIMENTO DO RELATOR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM DO PREJUÍZO CAUSADO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração. Apesar da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza do dano que pode ser objeto de reparação mediante a fixação do valor indenizatório mínimo, este Tribunal de Justiça adota a orientação restritiva do disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo-se que não é cabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime, pois a intenção do legislador seria facilitar a reparação da vítima quando o prejuízo suportado fosse evidente. Ressalva ao entendimento do Relator.2. A fixação de valor mínimo indenizatório só é possível quando o prejuízo material decorrente da infração ficar devidamente demonstrado nos autos, em que pese ser prescindível pedido expresso da vítima para o arbitramento, admitindo-se que o pleito seja formulado pelo Ministério Público. No caso dos autos, não há elementos suficientes para se mensurar o dano material sofrido, razão pela qual é inviável a fixação de valor mínimo indenizatório, devendo tal questão ser apreciada pelo juízo cível competente.3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/04/2012
Data da Publicação : 25/04/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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