TJDF APR -Apelação Criminal-20110510064925APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL.1. Não vinga o pleito absolutório, quando o acervo probatório é conclusivo quanto à autoria e materialidade do crime, máxime quando respaldado na palavra da vítima, cuja credibilidade sobreleva-se em delitos contra o patrimônio ocorridos sem a presença de testemunhas.2. Tendo o agente praticado o crime de roubo e corrupção de menor mediante uma só conduta, é de ser observada a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP), aplicando-se a pena do crime mais grave, acrescida de 1/6 até a metade. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, se o aumento da pena em 1/6 resultar em quantum de pena maior que a resultante do concurso material, impõe-se a manutenção da reprimenda fixada.3. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL.1. Não vinga o pleito absolutório, quando o acervo probatório é conclusivo quanto à autoria e materialidade do crime, máxime quando respaldado na palavra da vítima, cuja credibilidade sobreleva-se em delitos contra o patrimônio ocorridos sem a presença de testemunhas.2. Tendo o agente praticado o crime de roubo e corrupção de menor mediante uma só conduta, é de ser observada a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP), aplicando-se a pena do crime mais grave, acrescida de 1/6 até a metade. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, se o aumento da pena em 1/6 resultar em quantum de pena maior que a resultante do concurso material, impõe-se a manutenção da reprimenda fixada.3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2012
Data da Publicação
:
01/08/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
Mostrar discussão