TJDF APR -Apelação Criminal-20110510067556APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SUFIÊNCIA DA REPRIMENDA. SUBJETIVISMO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO.1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), uma vez condenado o réu, se a pena privativa de liberdade for fixada em menos 04 (quatro) anos, não for ele tecnicamente reincidente em crime doloso e apresente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis, em seu favor é cabível a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.2 - Nos termos da parte final do inciso III, do art. 44, do CP; em que pese a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito estar a cargo do subjetivismo do magistrado para fins de suficiência da reprimenda, em sua prudente avaliação, a substituição somente não ocorrerá por motivação idônea. Precedente.3 - In casu, preenchidos os demais requisitos, o réu é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais lhe foram avaliadas positivamente. Não há, portanto, empecilho para a substituição. 4 - Apelação do Ministério Público conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SUFIÊNCIA DA REPRIMENDA. SUBJETIVISMO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO.1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), uma vez condenado o réu, se a pena privativa de liberdade for fixada em menos 04 (quatro) anos, não for ele tecnicamente reincidente em crime doloso e apresente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis, em seu favor é cabível a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.2 - Nos termos da parte final do inciso III, do art. 44, do CP; em que pese a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito estar a cargo do subjetivismo do magistrado para fins de suficiência da reprimenda, em sua prudente avaliação, a substituição somente não ocorrerá por motivação idônea. Precedente.3 - In casu, preenchidos os demais requisitos, o réu é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais lhe foram avaliadas positivamente. Não há, portanto, empecilho para a substituição. 4 - Apelação do Ministério Público conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
16/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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