TJDF APR -Apelação Criminal-20110510075929APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE JÁ ENVOLVIDO NA PRÁTICA DE ATOS DELITUOSOS. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CRIME DE FURTO. AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXCLUSÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESULTADO INERENTE AO TIPO PENAL. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXTENSÃO AO CORRÉU NÃO RECORRENTE DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Para configurar o crime de corrupção de menores, basta a comprovação de que o delito foi praticado na companhia de outra pessoa, menor de 18 anos, não importando se o comparsa já estava corrompido na data do crime.2. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a participação dos réus na empreitada criminosa, com nítida divisão de tarefas, sendo que o segundo recorrente foi um dos responsáveis por entrar na residência da vítima e subtrair os bens noticiados na denúncia.3. A qualificadora da escalada somente incide se comprovada mediante prova pericial, não servido para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígios, o que não é o caso dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. A não recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não justificam o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de furto.5. Afasta-se a avaliação desfavorável dos antecedentes e da personalidade se consideradas sentenças condenatórias sem o trânsito em julgado.6. Condenados os réus pelos crimes de furto e corrupção de menores, necessária a fixação da pena de ambos os delitos, não se mostrando suficiente reconhecer o concurso formal, fixando apenas a pena do delito mais grave e exasperando-a. Não sendo individualizada a pena do crime de corrupção de menores, fica impossibilitada a aferição de eventual superveniência de prescrição, bem como não é possível averiguar se foi aplicada a melhor regra quanto ao concurso formal. 7. De acordo com o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora um dos corréus não tenha manifestado interesse em recorrer, a ele deve ser estendida o afastamento da qualificadora da escalada e da avaliação desfavorável das consequências do crime, em face da identidade de situação fático-processual e em razão da reforma não ter como fundamento motivo de caráter pessoal.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Estendida, de ofício, a exclusão da qualificadora da escalada e da avaliação desfavorável das consequências do crime para o corréu que não recorreu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE JÁ ENVOLVIDO NA PRÁTICA DE ATOS DELITUOSOS. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CRIME DE FURTO. AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXCLUSÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESULTADO INERENTE AO TIPO PENAL. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXTENSÃO AO CORRÉU NÃO RECORRENTE DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Para configurar o crime de corrupção de menores, basta a comprovação de que o delito foi praticado na companhia de outra pessoa, menor de 18 anos, não importando se o comparsa já estava corrompido na data do crime.2. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a participação dos réus na empreitada criminosa, com nítida divisão de tarefas, sendo que o segundo recorrente foi um dos responsáveis por entrar na residência da vítima e subtrair os bens noticiados na denúncia.3. A qualificadora da escalada somente incide se comprovada mediante prova pericial, não servido para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígios, o que não é o caso dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. A não recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não justificam o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de furto.5. Afasta-se a avaliação desfavorável dos antecedentes e da personalidade se consideradas sentenças condenatórias sem o trânsito em julgado.6. Condenados os réus pelos crimes de furto e corrupção de menores, necessária a fixação da pena de ambos os delitos, não se mostrando suficiente reconhecer o concurso formal, fixando apenas a pena do delito mais grave e exasperando-a. Não sendo individualizada a pena do crime de corrupção de menores, fica impossibilitada a aferição de eventual superveniência de prescrição, bem como não é possível averiguar se foi aplicada a melhor regra quanto ao concurso formal. 7. De acordo com o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora um dos corréus não tenha manifestado interesse em recorrer, a ele deve ser estendida o afastamento da qualificadora da escalada e da avaliação desfavorável das consequências do crime, em face da identidade de situação fático-processual e em razão da reforma não ter como fundamento motivo de caráter pessoal.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Estendida, de ofício, a exclusão da qualificadora da escalada e da avaliação desfavorável das consequências do crime para o corréu que não recorreu.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
21/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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