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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110510079110APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FURTO TENTATO. REFORMA PARA TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. PREJUDICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. O porte ostensivo de arma de fogo é atitude suficiente para provocar a intimidação da vítima, não sendo necessário, para representar grave ameaça, que o autor efetivamente aponte a arma e, menos ainda, que a engatilhe, tendo em vista que a simples constatação de estar o agente armado limita a disposição do ofendido para oferecer resistência, devido ao perigo a que se considera exposto.2. O mero porte da arma, além de adequar a conduta ao tipo penal do roubo por configurar grave ameaça, é suficiente para a aplicação da qualificadora do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte.3. Diante da ausência de provas que pudessem esclarecer sobre a autonomia das condutas (roubo e porte de arma), deve-se admitir, à luz do princípio in dubio pro reo, que a aquisição do armamento se deu com o intuito específico de praticar o roubo, guardando com este crime relação de meio e fim, tornando-se imperiosa a absolvição quanto ao delito de porte de arma pela consunção. 5. Provido o recurso da Acusação para condenar o réu como incurso no 157, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Recurso da Defesa parcialmente provido para absolver o acusado do crime de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei 10.826/2003).

Data do Julgamento : 12/04/2012
Data da Publicação : 23/04/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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