TJDF APR -Apelação Criminal-20110510083346APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em crimes contra o patrimônio, os depoimentos das vítimas em consonância com o acervo probatório é deveras relevante para embasar o decreto condenatório.2. Inconteste que os elementos probatórios dos autos apontam a conduta do réu tanto para o crime de roubo, como para corrupção de menores, em concurso formal, não há falar em absolvição e aplicação do princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a condenação imposta pelo r. juízo sentenciante.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, o que se verifica no caso concreto.4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em crimes contra o patrimônio, os depoimentos das vítimas em consonância com o acervo probatório é deveras relevante para embasar o decreto condenatório.2. Inconteste que os elementos probatórios dos autos apontam a conduta do réu tanto para o crime de roubo, como para corrupção de menores, em concurso formal, não há falar em absolvição e aplicação do princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a condenação imposta pelo r. juízo sentenciante.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, o que se verifica no caso concreto.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2012
Data da Publicação
:
28/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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