TJDF APR -Apelação Criminal-20110510091093APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA DEFESA. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o depoimento do adolescente que participou da prática delituosa, aliado ao depoimento do Policial Militar responsável pela prisão em flagrante, é suficiente para demonstrar que o réu transportava e ocultava as armas de fogo, não havendo que se falar em absolvição.2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da idoneidade moral do inimputável ou sua efetiva corrupção.3. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.4. Autoriza-se a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, se a pena fixada for igual ou inferior a quatro anos e apenas uma das circunstâncias judiciais analisadas tiver sido valorada desfavoravelmente ao acusado. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o acusado ostenta uma condenação transitada em julgado por latrocínio, cujo fato ocorreu pouco tempo após o cometimento do crime ora em análise, demonstrando que a medida não é socialmente recomendável e nem suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.6. Recursos conhecidos. Não provido o recurso ministerial e parcialmente provido o recurso da Defesa para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda do semiaberto para o aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA DEFESA. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o depoimento do adolescente que participou da prática delituosa, aliado ao depoimento do Policial Militar responsável pela prisão em flagrante, é suficiente para demonstrar que o réu transportava e ocultava as armas de fogo, não havendo que se falar em absolvição.2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da idoneidade moral do inimputável ou sua efetiva corrupção.3. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.4. Autoriza-se a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, se a pena fixada for igual ou inferior a quatro anos e apenas uma das circunstâncias judiciais analisadas tiver sido valorada desfavoravelmente ao acusado. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o acusado ostenta uma condenação transitada em julgado por latrocínio, cujo fato ocorreu pouco tempo após o cometimento do crime ora em análise, demonstrando que a medida não é socialmente recomendável e nem suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.6. Recursos conhecidos. Não provido o recurso ministerial e parcialmente provido o recurso da Defesa para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda do semiaberto para o aberto.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
11/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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