TJDF APR -Apelação Criminal-20110510107228APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 2º, I, CP. ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. FRAUDE. DECOTE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO. CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu pagou ao corréu para que este inserisse informação falsa em documento particular registrado em cartório, inviável o pedido de absolvição sob o argumento de que não restou demonstrado o elemento subjetivo do estelionato.A circunstância de o réu ter apresentado documentação falsa, fazendo-se passar por dono do lote para, fraudulentamente, vendê-lo à vítima constitui elementar do tipo penal e não pode ser invocada para exasperar a pena-base.Em se tratando de crime contra o patrimônio, o prejuízo é intrínseco ao delito. No entanto, quando é de grande monta, comparado à realidade patrimonial da vítima, a pena pode ser fixada acima do mínimo, em virtude de análise desfavorável acerca das consequências do crime.O aumento da pena-base deve observar proporcionalidade em relação aos limites mínimo e máximos abstratamente cominados. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 2º, I, CP. ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. FRAUDE. DECOTE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO. CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu pagou ao corréu para que este inserisse informação falsa em documento particular registrado em cartório, inviável o pedido de absolvição sob o argumento de que não restou demonstrado o elemento subjetivo do estelionato.A circunstância de o réu ter apresentado documentação falsa, fazendo-se passar por dono do lote para, fraudulentamente, vendê-lo à vítima constitui elementar do tipo penal e não pode ser invocada para exasperar a pena-base.Em se tratando de crime contra o patrimônio, o prejuízo é intrínseco ao delito. No entanto, quando é de grande monta, comparado à realidade patrimonial da vítima, a pena pode ser fixada acima do mínimo, em virtude de análise desfavorável acerca das consequências do crime.O aumento da pena-base deve observar proporcionalidade em relação aos limites mínimo e máximos abstratamente cominados. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2013
Data da Publicação
:
11/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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