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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110510107453APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - TESTE DE ALCOOLEMIA - ETILÔMETRO - PROVAS SUFICIENTES À IMPUTAÇÃO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - CONCURSO FORMAL - NÃO APLICAÇÃO - CONCURSO MATERIAL - TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DO DECRETO N.º 6.488/08 - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. Com a edição da Lei nº 11.705/08, para configuração do crime descrito no art. 306 da Lei nº 9.503, faz-se necessária a comprovação da concentração de álcool no organismo do condutor, seja através de exame de sangue ou do teste no etilômetro (também conhecido como bafômetro). Na hipótese dos autos, devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito de embriaguez ao volante, não apenas pela concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do réu superior à permitida em Lei, como pelas demais provas produzidas, restando configurado o crime do art. 306 do CTB. 2. O crime de embriaguez ao volante, contido no art. 306, e o de lesão corporal, art. 303, ambos da Lei n.º 9.503/97, são delitos autônomos, tutelando o primeiro a incolumidade pública e o segundo, a incolumidade física da pessoa. A embriaguez ao volante se consuma no momento em que, após a ingestão de bebida alcoólica, o motorista é flagrado dirigindo veículo automotor e constata-se que apresenta concentração de álcool no sangue superior a legalmente prevista, enquanto que o crime de lesão corporal poderá ou não ocorrer em razão do primeiro, não havendo como se aplicar concurso formal entre os crimes. 3. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da presunção da constitucionalidade das leis, o qual só pode ser afastado pela declaração de órgão jurisdicional competente, o que não ocorreu em relação ao art. 2º do Decreto n.º 6.488/08, que regulamentou o parágrafo único do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.4. Sendo indicada a substituição das penas privativas de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44, CP), inviável o acolhimento do pleito recursal de suspensão condicional do processo.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 06/12/2012
Data da Publicação : 10/12/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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