TJDF APR -Apelação Criminal-20110510108528APR
PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. TIPICIDADE DO PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ROUBO CONSUMADO. MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PENAS. SÚMULA 231 STJ. PECUNIÁRIA.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria dos crimes imputados ao acusado.Pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal, e das cortes superiores, de que o porte ilegal de munição, de uso permitido ou restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano. Na conduta de portar munição existe potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. No momento em que os agentes se tornam possuidores da res substracta por um espaço de tempo, mesmo que breve, cessada a violência ou grave ameaça, considera-se consumado o crime de roubo.Evidenciada a restrição de liberdade por um tempo considerável, superior ao necessário para subtração dos bens, inviável se mostra o pleito de exclusão da causa de aumento prevista no inciso V, § 2o, do artigo 157 do Código Penal. Penas bem dosadas, atendidos os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena para aquém do seu mínimo cominado (Incidência da súmula 231 do STJ). Irretocável a pena pecuniária fixada, proporcional à pena corporal imposta e observada a condição econômica do réu.Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. TIPICIDADE DO PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ROUBO CONSUMADO. MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PENAS. SÚMULA 231 STJ. PECUNIÁRIA.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria dos crimes imputados ao acusado.Pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal, e das cortes superiores, de que o porte ilegal de munição, de uso permitido ou restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano. Na conduta de portar munição existe potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. No momento em que os agentes se tornam possuidores da res substracta por um espaço de tempo, mesmo que breve, cessada a violência ou grave ameaça, considera-se consumado o crime de roubo.Evidenciada a restrição de liberdade por um tempo considerável, superior ao necessário para subtração dos bens, inviável se mostra o pleito de exclusão da causa de aumento prevista no inciso V, § 2o, do artigo 157 do Código Penal. Penas bem dosadas, atendidos os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena para aquém do seu mínimo cominado (Incidência da súmula 231 do STJ). Irretocável a pena pecuniária fixada, proporcional à pena corporal imposta e observada a condição econômica do réu.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
20/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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