TJDF APR -Apelação Criminal-20110510108946APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE FATOR EXTERNO (CASCALHO NA PISTA) TERIA SIDO CAUSA DE DESENCADEAMENTO DA DERRAPAGEM E CAPOTAMENTO DO VEÍCULO. INCREMENTAÇÃO DO RISCO EXISTENTE PELA INABILITAÇÃO DO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - Perda do controle da direção de veículo automotor, por condutor inabilitado - em estrada de terra de zona rural em condições de trafegabilidade ruins, devido a presença de cascalho na via -, ocasionando derrapagem e capotamento do veículo, com lançamento de vítima para fora deste, a qual vem a óbito, é fato que amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 302, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.II - Não há que se falar em absolvição, quando o acusado conduz o veículo de forma imperita, sem possuir a necessária habilitação, tendo em vista que tal fato aumentou o risco tolerado, além de ter operado como causador do resultado morte. III - O condutor de veículo automotor que trafega em perímetro rural há de ter redobrada prudência ante as peculiares condições da estrada, independentemente dos valores numéricos de velocidade permitida.IV - Quando a imperícia é analisada no liame da culpa para caracterização do fato típico, incabível sua aplicação como causa de aumento de pena, em respeito ao proibitivo do ne bis in idem.V - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE FATOR EXTERNO (CASCALHO NA PISTA) TERIA SIDO CAUSA DE DESENCADEAMENTO DA DERRAPAGEM E CAPOTAMENTO DO VEÍCULO. INCREMENTAÇÃO DO RISCO EXISTENTE PELA INABILITAÇÃO DO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - Perda do controle da direção de veículo automotor, por condutor inabilitado - em estrada de terra de zona rural em condições de trafegabilidade ruins, devido a presença de cascalho na via -, ocasionando derrapagem e capotamento do veículo, com lançamento de vítima para fora deste, a qual vem a óbito, é fato que amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 302, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.II - Não há que se falar em absolvição, quando o acusado conduz o veículo de forma imperita, sem possuir a necessária habilitação, tendo em vista que tal fato aumentou o risco tolerado, além de ter operado como causador do resultado morte. III - O condutor de veículo automotor que trafega em perímetro rural há de ter redobrada prudência ante as peculiares condições da estrada, independentemente dos valores numéricos de velocidade permitida.IV - Quando a imperícia é analisada no liame da culpa para caracterização do fato típico, incabível sua aplicação como causa de aumento de pena, em respeito ao proibitivo do ne bis in idem.V - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Data da Publicação
:
08/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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