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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110510111028APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA EM RAZÃO DA MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS DO RÉU EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DE CONDENAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS E FATOS POSTERIORES ÀQUELE EM JULGAMENTO. REDUÇÃO DE ½ RELATIVO À TENTATIVA EM RAZÃO DO AVANÇADO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. AUMENTO DE ¼ RELATIVO AO CONCURSO FORMAL QUANDO A AGENTE MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO TIVER PRATICADO QUATRO DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de desferir disparos de arma de fogo contra quatro vítimas, com inequívoca intenção homicida, mediante recurso hábil a dificultar a defesa dos ofendidos, valendo - se de arma de fogo de uso restrito que portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não consumando o intento por circunstâncias alheiras à vontade do agente, é conduta que, em tese, se amolda ao artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, e artigo 16, da Lei 10.826/03155, em concurso material.II - A teor do que dispõe o artigo 478, do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade posterior a pronúncia quando a folha de antecedentes penais do réu for mencionada durante os debates do Tribunal do Júri.III - Condenações por atos infracionais ou fatos posteriores àquele em julgamento não servem para exasperar a pena-base.IV - A redução de pena relativa à tentativa deve observar o estágio do iter criminis percorrido na execução do delito, sendo que, a redução de ½ se mostra razoável e proporcional quando o agente houver praticado atos executórios com elevada potencialidade lesiva.V - O aumento relativo ao concurso formal de crimes deve observar o número de infrações cometidas pela agente, sendo que, o aumento de ¼ é o que se mostra adequado quando o agente mediante uma só ação tiver cometido quatro delitos idênticos, vale dizer, quatro tentativas de homicídio.VI - Não se aplica o princípio da consunção quando não comprovado nos autos que a obtenção da arma tenha sido ato preparatório para a execução do homicídio, bem como quando o conselho de sentença houver condenado o réu por dois delitos de forma autônoma.VII - Recurso Ministerial CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA, como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, e artigo 16, da Lei 10.826/03155, em concurso material, fixando a pena definitiva de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial FECHADO, e a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos; Recurso defensivo CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 06/02/2014
Data da Publicação : 12/02/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
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