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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110510118248APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA COMPROVADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE UM DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AOS OUTROS.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram os crimes narrados na denúncia.2. Considerando que patrimônios distintos foram atingidos em decorrência de uma mesma conduta, configurado a ocorrência de concurso formal.3. Interpretando o art. 67 do Código Penal, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, tinha firmado, embora sem unanimidade, que, no concurso entre circunstâncias legais, a agravante da reincidência preponderava sobre a atenuante da confissão espontânea. Não obstante, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança dos indivíduos, impõe-se o alinhamento à decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, que, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou a questão no sentido de autorizar a pleiteada compensação, sob o fundamento de que a confissão espontânea é traço da personalidade do agente e, por isso, deve ser qualitativamente equiparada à reincidência, para efeitos de dosimetria da pena.4. Não se mostra plausível conceder o direito ao acusado de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade logo após a manutenção do decisum condenatório, quando o condenado permaneceu preso durante todo o processo.5. Negado provimento ao recurso do réu PAULO CÉSAR CIRINO FEITOSA e, dado parcial provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes NIVALDO ALVES DA SILVA e ROGÉRIO RICARDO DE OLIVEIRA.

Data do Julgamento : 29/11/2012
Data da Publicação : 10/12/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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