TJDF APR -Apelação Criminal-20110510233549APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. TERMO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS UMA ALÍNEA. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SETENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REPAROS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. VÁRIAS CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Preliminar de nulidade rejeitada porque que não há prejuízo às partes, vigorando no âmbito penal o brocado pas des nullités sans grief. O magistrado sentenciante deixou de indicar a razão pela qual considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, meios, circunstâncias e consequências, entretanto, não há nos autos elementos que permitam valorá-las negativamente, o que enseja o decote das mesmas nesta instância recursal.2. O termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (a, b, c e d), ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (c).3. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.4. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.5. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea b) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.6. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea c) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.7. Correta a avaliação negativa da personalidade do agente, a fim de ensejar o aumento da pena-base, quando ele apresentar várias condenações com trânsito em julgado, por condutas anteriores ao fato examinado. Precedentes.8. Os Tribunais Superiores e essa E. Corte de Justiça entendem que a aplicação da agravante da reincidência não redunda em bis in idem, uma vez que se reconhece maior reprovabilidade do comportamento de quem reitera na prática de crime, após ser definitivamente condenado, não havendo falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal.9. Os crimes de homicídio (consumado e tentado), praticados mediante mais de uma ação, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, sendo que o segundo pode ser tido como continuação do primeiro, caracterizam crime continuado. O parágrafo único do art. 71 do Código Penal admite expressamente a ocorrência de crime continuado contra vítimas diversas. 10. Quanto ao pressuposto subjetivo da unidade de desígnio, a lei penal adotou claramente a teoria pura objetiva, não exigindo a prova do referido requisito para configuração da continuidade delitiva. O item 59 da Exposição de Motivos do Código Penal evidencia ainda mais o critério objetivo utilizado pelo legislador: O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva.11. O artigo 71 do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pela continuidade delitiva, variável de um sexto até metade da pena, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).12. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso do Ministério Público desprovido e recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. TERMO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS UMA ALÍNEA. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SETENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REPAROS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. VÁRIAS CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Preliminar de nulidade rejeitada porque que não há prejuízo às partes, vigorando no âmbito penal o brocado pas des nullités sans grief. O magistrado sentenciante deixou de indicar a razão pela qual considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, meios, circunstâncias e consequências, entretanto, não há nos autos elementos que permitam valorá-las negativamente, o que enseja o decote das mesmas nesta instância recursal.2. O termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (a, b, c e d), ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (c).3. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.4. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.5. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea b) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.6. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea c) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.7. Correta a avaliação negativa da personalidade do agente, a fim de ensejar o aumento da pena-base, quando ele apresentar várias condenações com trânsito em julgado, por condutas anteriores ao fato examinado. Precedentes.8. Os Tribunais Superiores e essa E. Corte de Justiça entendem que a aplicação da agravante da reincidência não redunda em bis in idem, uma vez que se reconhece maior reprovabilidade do comportamento de quem reitera na prática de crime, após ser definitivamente condenado, não havendo falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal.9. Os crimes de homicídio (consumado e tentado), praticados mediante mais de uma ação, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, sendo que o segundo pode ser tido como continuação do primeiro, caracterizam crime continuado. O parágrafo único do art. 71 do Código Penal admite expressamente a ocorrência de crime continuado contra vítimas diversas. 10. Quanto ao pressuposto subjetivo da unidade de desígnio, a lei penal adotou claramente a teoria pura objetiva, não exigindo a prova do referido requisito para configuração da continuidade delitiva. O item 59 da Exposição de Motivos do Código Penal evidencia ainda mais o critério objetivo utilizado pelo legislador: O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva.11. O artigo 71 do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pela continuidade delitiva, variável de um sexto até metade da pena, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).12. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso do Ministério Público desprovido e recurso da Defesa parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
06/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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