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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110510233774APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. AGRESSÕES À COMPANHEIRA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS.148, §1º, I E V, E §2º, E ART.213, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. LAUDO PERICIAL NÃO PRODUZIDO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PREVALÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Muito embora a não produção do exame de corpo de delito, por si só, não se preste a afastar a configuração de crimes contra a dignidade sexual, é certo afirmar que, nos casos em que não realizado, impõe-se que o conjunto probatório seja robusto no sentido de comprovar a existência do crime, o que não ocorreu no caso dos autos.2.Em que pese a relevância assumida pela palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, porque cometidos às ocultas, esta deve ser considerada juntamente com os demais elementos de convicção que comprovam a autoria e a materialidade do delito, o que não se verificou no caso em tela. Precedentes do STJ.3.Tendo a r. sentença recorrida sido proferida em estrita observância às provas produzidas nos autos, de forma coerente e bem fundamentada, considerando, ainda, o frágil arcabouço probatório, merece ser prestigiado o princípio do in dubio pro reo, porquanto o Direito Penal não se compadece com meras conjecturas ou suposições.4.Recurso conhecido e IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 27/02/2014
Data da Publicação : 07/03/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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