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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110510234078APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E EXAME. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ERA INAPTA A REALIZAR DISPAROS. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO DA PENA.1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, se a condenação vem lastreada em provas cabais, especialmente na confissão parcial do réu e no reconhecimento dele pela vítima.2. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, podendo sustentar a condenação, especialmente quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório.3. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios.4. Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Se a defesa alega que a arma utilizada pelo réu é inapta a realizar disparos, por ser defeituosa ou de brinquedo, incumbe-lhe a prova dessas circunstâncias.5. Caracterizada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima, no crime de roubo, se o tempo em que esta permanece constrita, em poder dos agentes, excede significativamente o tempo necessário à subtração.6. Inadequada a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do roubo, pois o prejuízo patrimonial da vítima é decorrência normal nos crimes dessa natureza.7. Fatos posteriores aquele em julgamento não servem para avaliar negativamente a personalidade ou a conduta social do réu, e assim agravar a pena-base. Súmula 444 do STJ.8. A ocorrência de crime de roubo no período noturno não demonstra menor destemor do réu às instituições que o roubo praticado à luz do dia. Portanto, não repousa nessa circunstância fundamentação idônea para agravar a pena na primeira fase da dosimetria.9. Presentes duas causas especiais de aumento, permite-se que uma seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante, e que a outra seja sopesada na primeira fase, como circunstância judicial.10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para adequar a pena.

Data do Julgamento : 17/12/2012
Data da Publicação : 08/01/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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