TJDF APR -Apelação Criminal-20110510234502APR
PENAL - AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CON-DENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA E ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CON-DENAÇÃO POR TODOS OS CRIMES - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA RE-FORMADA.1. A conduta do réu de intimidar sua ex-companheira com a promessa de ma-tá-la, tendo esta, inclusive, abandonado o lar e se mudado para outra cidade, é suficiente para configurar o delito de ameaça previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, mormente quando evidenciadas pelo conjunto probatório junta-do aos autos a materialidade e a autoria do delito perpetrado no âmbito das re-lações familiares.2. Consoante entendimento majoritário desta eg. Corte de Justiça, o descum-primento de ordem ou medida judicial configura crime de desobediência, in-cluindo-se o descumprimento de sanções extrapenais previstas na Lei Maria da Penha. Entende-se que neste caso a possibilidade de decretação de prisão pre-ventiva ou a aplicação de outra medida possui caráter acautelatório, cujo esco-po é atingir as finalidades almejadas pelo legislador quanto ao cumprimento das medidas protetivas, e não natureza punitiva.3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PENAL - AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CON-DENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA E ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CON-DENAÇÃO POR TODOS OS CRIMES - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA RE-FORMADA.1. A conduta do réu de intimidar sua ex-companheira com a promessa de ma-tá-la, tendo esta, inclusive, abandonado o lar e se mudado para outra cidade, é suficiente para configurar o delito de ameaça previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, mormente quando evidenciadas pelo conjunto probatório junta-do aos autos a materialidade e a autoria do delito perpetrado no âmbito das re-lações familiares.2. Consoante entendimento majoritário desta eg. Corte de Justiça, o descum-primento de ordem ou medida judicial configura crime de desobediência, in-cluindo-se o descumprimento de sanções extrapenais previstas na Lei Maria da Penha. Entende-se que neste caso a possibilidade de decretação de prisão pre-ventiva ou a aplicação de outra medida possui caráter acautelatório, cujo esco-po é atingir as finalidades almejadas pelo legislador quanto ao cumprimento das medidas protetivas, e não natureza punitiva.3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão