TJDF APR -Apelação Criminal-20110510239034APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, §2º, II E IV, CP. MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE DE ARMA. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. DUAS TESES EXISTENTES NOS AUTOS. VEREDICTO QUE SE APOIOU EM UMA DELAS. VALIDADE. ALÍNEA B. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE PORTE DE ARMA E HOMICÍDIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ALÍNEA C. PENA-BASE REDIMENSIONADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O recurso de apelação interposto no Tribunal do Júri possui uma peculiaridade em relação aos apelos dos crimes não dolosos contra a vida, a saber: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal indicadas no termo, não havendo, como regra, devolução ampla, como nos apelos em geral. 2. Não pode ser tisnada de contrária a prova dos autos, a decisão dos jurados que, acatando a tese acusatória, reconhece as qualificadoras e a utilização de arma de fogo para a prática do crime. Se há elementos probatórios mínimos para sustentar a tese acusatória, não falar em violação ao disposto no art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.3. Tendo o delito de porte de arma de fogo de uso permitido sido meio necessário para a prática do crime de homicídio consumado, deve ser reconhecida a absorção daquele por este, por força do princípio da consunção.4. Não há que se considerar desfavorável a personalidade do agente com base em certidão criminal posteriormente considerada como agravante (reincidência).5. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. Precedentes.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, §2º, II E IV, CP. MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE DE ARMA. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. DUAS TESES EXISTENTES NOS AUTOS. VEREDICTO QUE SE APOIOU EM UMA DELAS. VALIDADE. ALÍNEA B. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE PORTE DE ARMA E HOMICÍDIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ALÍNEA C. PENA-BASE REDIMENSIONADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O recurso de apelação interposto no Tribunal do Júri possui uma peculiaridade em relação aos apelos dos crimes não dolosos contra a vida, a saber: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal indicadas no termo, não havendo, como regra, devolução ampla, como nos apelos em geral. 2. Não pode ser tisnada de contrária a prova dos autos, a decisão dos jurados que, acatando a tese acusatória, reconhece as qualificadoras e a utilização de arma de fogo para a prática do crime. Se há elementos probatórios mínimos para sustentar a tese acusatória, não falar em violação ao disposto no art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.3. Tendo o delito de porte de arma de fogo de uso permitido sido meio necessário para a prática do crime de homicídio consumado, deve ser reconhecida a absorção daquele por este, por força do princípio da consunção.4. Não há que se considerar desfavorável a personalidade do agente com base em certidão criminal posteriormente considerada como agravante (reincidência).5. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. Precedentes.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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