TJDF APR -Apelação Criminal-20110510239477APR
DIREITO PENAL - RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS APENAS NA RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEL - DEPOIMENTO DE POLICIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO - NÃO CABIMENTO - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO DESCARACTERIZADA - REGIME DA PENA - ADEQUADO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Os elementos de prova constantes nos autos comprovam satisfatoriamente a receptação pelos réus de veículo automotor, mas são insuficientes para vincular os réus à posse dos objetos produto de furto concernente ao 2º fato de receptação narrado na denúncia.2.Encontradas arma e munições na bolsa da adolescente namorada de um dos réus, inexiste nos autos elemento apto a relevar a quem pertenciam, situação essa que inviabiliza a condenação.3.O depoimento de policial que atuou na prisão em flagrante reveste-se de eficácia probatória e é idôneo a embasar o decreto condenatório, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade.4.A apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Não tendo se desincumbido do ônus, não subsiste o pleito de desclassificação para receptação culposa. 5.Não há se revogar a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para fins de assegurar a aplicação da lei penal, inclusive porque ao paciente que permaneceu preso durante todo o processo não pode ser concedido direito de apelar em liberdade enquanto persistirem os motivos autorizadores da cautela. 6.Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PENAL - RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS APENAS NA RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEL - DEPOIMENTO DE POLICIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO - NÃO CABIMENTO - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO DESCARACTERIZADA - REGIME DA PENA - ADEQUADO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Os elementos de prova constantes nos autos comprovam satisfatoriamente a receptação pelos réus de veículo automotor, mas são insuficientes para vincular os réus à posse dos objetos produto de furto concernente ao 2º fato de receptação narrado na denúncia.2.Encontradas arma e munições na bolsa da adolescente namorada de um dos réus, inexiste nos autos elemento apto a relevar a quem pertenciam, situação essa que inviabiliza a condenação.3.O depoimento de policial que atuou na prisão em flagrante reveste-se de eficácia probatória e é idôneo a embasar o decreto condenatório, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade.4.A apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Não tendo se desincumbido do ônus, não subsiste o pleito de desclassificação para receptação culposa. 5.Não há se revogar a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para fins de assegurar a aplicação da lei penal, inclusive porque ao paciente que permaneceu preso durante todo o processo não pode ser concedido direito de apelar em liberdade enquanto persistirem os motivos autorizadores da cautela. 6.Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Data da Publicação
:
17/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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