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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110510239604APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. ÂNIMO EXALTADO. INDIFERENÇA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 147. CONDENAÇÃO. I - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas por prova testemunhal.II - O descumprimento de medida protetiva de urgência configura o fato típico descrito no artigo 330 do Código Penal, sendo certo que a responsabilização penal não acarreta bis in idem, tendo em vista a independência entre a esfera civil e penal, ou ofensa ao princípio da mínima intervenção do Direito Penal, diante da relevante lesão ao bem jurídico tutelado.III - O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave, pouco importando para sua configuração se o réu agiu em estado de cólera, porque mesmo nessas condições as palavras do agente podem ter infundido temor à vítima.IV - Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando, embora o quantum da pena não exceda quatro anos, um dos crimes foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, restando ofendido o art. 44, I do Código Penal. Precedentes do STJ.V - Imposta pena não superior a 2 (dois) anos, e sendo o réu primário, favoráveis as circunstâncias judiciais e, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabível a suspensão condicional da pena, conforme exegese do art. 77, do Código Penal.VI - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/01/2013
Data da Publicação : 15/01/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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