TJDF APR -Apelação Criminal-20110610015716APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. SUBTRAÇÃO DE BENS DO QUINTAL DE UMA RESIDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALICADORA DA ESCALADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se exige o exame pericial para a caracterização da qualificadora da escalada no crime de furto, quando há provas suficientes para a comprovação de que o apelante subiu no muro da residência da vítima para ter acesso ao fundo do quintal e subtrair os bens.2. Se o recorrente ostenta mais de uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores ao dos autos, pode uma ser levada em consideração para macular os antecedentes e, as demais, a personalidade.3. Se não foram apontados elementos que demonstrassem que a conduta do recorrente extrapolou a culpabilidade normal do crime de furto qualificado, há que se afastar a valoração negativa dessa circunstância judicial.4. O fato de o réu ser usuário de drogas não pode, por si só, servir de fundamento para se valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social.5. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento referente à agravante deve superar a redução relativa à atenuante. Ocorre, porém, que a confissão espontânea também não pode ser descartada, aplicando-se apenas o aumento referente à reincidência. O que deve haver é uma compensação parcial entre o aumento referente à agravante com a redução referente à atenuante, de forma que o aumento supere a redução.6. Reduzida a pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se mais adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, compensar, parcialmente, a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, e alterar o regime de cumprimento da pena, restando a pena fixada em 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. SUBTRAÇÃO DE BENS DO QUINTAL DE UMA RESIDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALICADORA DA ESCALADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se exige o exame pericial para a caracterização da qualificadora da escalada no crime de furto, quando há provas suficientes para a comprovação de que o apelante subiu no muro da residência da vítima para ter acesso ao fundo do quintal e subtrair os bens.2. Se o recorrente ostenta mais de uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores ao dos autos, pode uma ser levada em consideração para macular os antecedentes e, as demais, a personalidade.3. Se não foram apontados elementos que demonstrassem que a conduta do recorrente extrapolou a culpabilidade normal do crime de furto qualificado, há que se afastar a valoração negativa dessa circunstância judicial.4. O fato de o réu ser usuário de drogas não pode, por si só, servir de fundamento para se valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social.5. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento referente à agravante deve superar a redução relativa à atenuante. Ocorre, porém, que a confissão espontânea também não pode ser descartada, aplicando-se apenas o aumento referente à reincidência. O que deve haver é uma compensação parcial entre o aumento referente à agravante com a redução referente à atenuante, de forma que o aumento supere a redução.6. Reduzida a pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se mais adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, compensar, parcialmente, a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, e alterar o regime de cumprimento da pena, restando a pena fixada em 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
13/10/2011
Data da Publicação
:
25/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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