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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110610025163APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVADO. QUANTUM DE AUMENTO. REDUZIDO. SÚMULA Nº 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. RECONHECIDO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE CRIMES. CRITÉRIO ADEQUADO. PENA PECUNIÁRIA. ARTIGO 72 DO CP.Mantém-se o reconhecimento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes quando comprovada, sobretudo pela confissão do réu, a presença de dois autores no momento da prática delituosa.Para a exasperação do quantum de aumento acima do mínimo legal (1/3), previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, é necessária a presença de circunstâncias concretas, não sendo suficiente a motivação consubstanciada apenas no número de majorantes. No caso, é imperioso o redimensionamento da pena, à míngua de fundamentação consistente e em compasso à Súmula nº 443 do STJ.Ocorre concurso formal, previsto no artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, quando há subtração de bens pertencentes a pessoas distintas no mesmo contexto fático.Praticados crimes idênticos contra 4 (quatro) vítimas, é razoável o acréscimo de 1/4 (um quarto) sobre a pena do crime mais grave, ou se iguais, de apenas uma delas.Reconhecido o concurso formal de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, consoante o disposto no artigo 72 do Código Penal.Recurso parcialmente provido. Pena corporal reduzida.

Data do Julgamento : 06/10/2011
Data da Publicação : 17/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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