TJDF APR -Apelação Criminal-20110610025653APR
PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR - DENÚNCIA - ADITAMENTO - NOVA CITAÇÃO - AUSÊNCIA - ALTERAÇÃO FÁTICA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - REJEIÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES - MENOR JÁ CORROMPIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.Não merece ser acolhida a preliminar de nulidade do feito, desde o recebimento do aditamento da denúncia, por ausência de nova citação do acusado, quando se verifica, por meio do cotejo das respectivas peças, não ter havido alteração fática substancial entre a denúncia originária e a novel exordial acusatória que implicasse a necessidade de nova citação do réu. Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para as condutas previstas nos artigos 147 (ameaça) ou 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões) quando resta comprovado que o réu, ao fornecer a arma utilizada por outrem - responsável por efetuar disparos contra a vítima - no mínimo, assumiu o risco de que fossem produzidas as lesões corporais por ela experimentadas.Ausente, nos autos, a necessária comprovação de imposição, de forma definitiva, de eventual medida socioeducativa de internação ao(s) adolescente(s) que participou(aram) da prática de crime em companhia do réu, não merece ser acolhido o pleito de sua absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, porquanto não é possível aferir se aquele(s) já se encontrava(m) efetivamente corrompido(s) à época do cometimento do referido delito.Não merece revisão a dosimetria da pena aplicada na sentença quando se verifica que o MM. Juiz a quo, ao fixar a reprimenda, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Inviável o reconhecimento de que os crimes de lesão corporal de natureza grave e de corrupção de menores se deram em concurso formal próprio quando resta demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que, embora cometidos em um mesmo contexto, os mencionados delitos resultaram de desígnios autônomos (concurso formal impróprio).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR - DENÚNCIA - ADITAMENTO - NOVA CITAÇÃO - AUSÊNCIA - ALTERAÇÃO FÁTICA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - REJEIÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES - MENOR JÁ CORROMPIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.Não merece ser acolhida a preliminar de nulidade do feito, desde o recebimento do aditamento da denúncia, por ausência de nova citação do acusado, quando se verifica, por meio do cotejo das respectivas peças, não ter havido alteração fática substancial entre a denúncia originária e a novel exordial acusatória que implicasse a necessidade de nova citação do réu. Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para as condutas previstas nos artigos 147 (ameaça) ou 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões) quando resta comprovado que o réu, ao fornecer a arma utilizada por outrem - responsável por efetuar disparos contra a vítima - no mínimo, assumiu o risco de que fossem produzidas as lesões corporais por ela experimentadas.Ausente, nos autos, a necessária comprovação de imposição, de forma definitiva, de eventual medida socioeducativa de internação ao(s) adolescente(s) que participou(aram) da prática de crime em companhia do réu, não merece ser acolhido o pleito de sua absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, porquanto não é possível aferir se aquele(s) já se encontrava(m) efetivamente corrompido(s) à época do cometimento do referido delito.Não merece revisão a dosimetria da pena aplicada na sentença quando se verifica que o MM. Juiz a quo, ao fixar a reprimenda, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Inviável o reconhecimento de que os crimes de lesão corporal de natureza grave e de corrupção de menores se deram em concurso formal próprio quando resta demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que, embora cometidos em um mesmo contexto, os mencionados delitos resultaram de desígnios autônomos (concurso formal impróprio).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Data da Publicação
:
09/09/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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