TJDF APR -Apelação Criminal-20110610028934APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. (ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54). CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.A negativa do réu é contraditada pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório, que se mostram harmônicas, dão convencimento suficiente acerca da autoria imputada ao apelante, determinando a condenação nos exatos termos da denúncia.Evidenciada a coautoria, inviável a incidência do §1º do art. 29 do CP, circunscrita sua aplicação aos partícipes.Consubstancia o delito do art. 1º da Lei nº 2.252/54 crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não vinculada a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator que, ao reverso, deve lograr proteção, ainda que detentor de antecedentes, de molde a não sofrer maior estimulação da personalidade sabidamente em formação.Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. (ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54). CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.A negativa do réu é contraditada pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório, que se mostram harmônicas, dão convencimento suficiente acerca da autoria imputada ao apelante, determinando a condenação nos exatos termos da denúncia.Evidenciada a coautoria, inviável a incidência do §1º do art. 29 do CP, circunscrita sua aplicação aos partícipes.Consubstancia o delito do art. 1º da Lei nº 2.252/54 crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não vinculada a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator que, ao reverso, deve lograr proteção, ainda que detentor de antecedentes, de molde a não sofrer maior estimulação da personalidade sabidamente em formação.Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/04/2012
Data da Publicação
:
27/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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