main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110610028983APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 277, § 3º, E DO ART. 306, AMBOS DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECUSA. POSSIBILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. VONTADE LIVRE DO AGENTE. ETILÔMETRO. PROVA VÁLIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO. REDUÇÃO.O teste do etilômetro realizado por vontade livre pelo agente constitui meio de prova válido e, por se tratar de procedimento administrativo realizado por agentes públicos, goza de presunção de legalidade que somente poderá ser anulado com provas firmes em sentido contrário. A realização ao teste de alcoolemia não é obrigatória e a recusa em se submeter ao exame não acarreta sanção criminal, mas, penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (art. 277, § 3º, do CTB). Assim, não há que se falar em violação ao direito a não autoincriminação, ao devido processo legal e à vedação a provas obtidas por meios ilícitos.O delito tipificado no art. 306 do CTB se perfaz pela mera conduta de dirigir veículo automotor na via pública, nas condições descritas no tipo penal, caracterizando-se o crime formal e de perigo abstrato. O perigo à segurança viária e à incolumidade alheia é presumido.O incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público somente é admitido para julgamento perante o Conselho Especial se relevante ou indispensável para o julgamento da causa, consoante o disposto nos arts. 237 e 239 do Regimento Interno deste Tribunal. Inviável a tese defensiva de absolvição consubstanciada na ilegalidade do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/2008, norma regulamentadora do art. 306 do CTB, considerando que o teste do etilômetro é plenamente admitido como meio de prova para a configuração do delito de embriaguez ao volante. Precedentes do TJDFT e STJ. Mantém-se o patamar de agravamento pela reincidência, porquanto atendidos na aplicação da pena os critérios legais e observados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Mostra-se adequada a eleição do regime prisional semiaberto, em razão da reincidência específica e dos maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, se não forem preenchidos os requisitos dos incisos II e III e § 3º do artigo 44 do CP.A pena cumulativa de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada sob os mesmos critérios observados na fixação da pena privativa de liberdade. Não sendo eles observados, a redução é medida que se impõem. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/05/2013
Data da Publicação : 21/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão