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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110610031957APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA POR OCASIÃO DO DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA. PROCEDIMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A retirada do réu da sala de audiências no momento da oitiva de uma testemunha não torna nula essa prova, se essa declarou constrangimento em prestar suas declarações na presença do acusado, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, visto que garantido ao réu sua representação por advogado, o qual teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova.2. O crime de corrupção de menores é formal, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor. É bastante, para a caracterização do crime, o fato de se ter praticado conduta criminosa na companhia de adolescente.3. A qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento de obstáculo), depende de prova pericial para sua configuração.4. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para afastar a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo e a avaliação negativa da circunstância judicial das consequências do crime de furto, mantendo-se inalterada, todavia, a condenação do recorrente à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 01/12/2011
Data da Publicação : 16/01/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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