TJDF APR -Apelação Criminal-20110610036858APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 155, §4º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 65, CAPUT, DA LEI Nº. 9.605/98, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pela farta documentação probatória produzida nos autos, além das provas orais coligidas. 2. O laudo de perícia papiloscópica, que atribui ao réu fragmento de impressão digital, reveste-se de especial importância para a elucidação dos fatos e subsequente decreto condenatório.3. A desistência voluntária somente prospera quando o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do delito, e abandona a prática dos demais atos necessários à consumação do crime.4. Negado provimento ao recurso interposto.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 155, §4º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 65, CAPUT, DA LEI Nº. 9.605/98, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pela farta documentação probatória produzida nos autos, além das provas orais coligidas. 2. O laudo de perícia papiloscópica, que atribui ao réu fragmento de impressão digital, reveste-se de especial importância para a elucidação dos fatos e subsequente decreto condenatório.3. A desistência voluntária somente prospera quando o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do delito, e abandona a prática dos demais atos necessários à consumação do crime.4. Negado provimento ao recurso interposto.
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Data da Publicação
:
10/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão