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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110610037844APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PROVA ORAL COESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA DO AGENTE. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA DECOTADA DA PENA-BASE. CONCURSO DE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA MITIGADA. AUMENTO RAZOÁVEL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REDUÇÃO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.Demonstrado concretamente, com os depoimentos da vítima e da testemunha em Juízo, que o apelante não se evadiu da banca de jornal e foi encontrado na posse da res furtiva, no momento da abordagem pelos policiais que efetuaram o flagrante. Este contexto confirma a condenação pelo crime de furto tentado.Havendo a confissão do acusado, aliada aos depoimentos da vítima e de testemunha, que apontem para o arrombamento da banca de jornal, a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa deve prevalecer.Comprovada a nocividade da conduta do agente, ainda que pouco expressivo o valor da res furtiva, mormente pelo desvalor social, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado.Impõe-se o decote da personalidade no cálculo da pena-base se ausente elemento suficiente que possibilite a análise desfavorável dessa circunstância judicial.A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, entretanto, anulá-la completamente.A pena pecuniária deve manter a proporcionalidade, quando cumulada com a pena privativa de liberdade.Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/10/2011
Data da Publicação : 28/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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