TJDF APR -Apelação Criminal-20110610040875APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART.14 DA LEI N.10.826/2003. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE OFENSIVIDADE REAL. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVAS TÉCNICA E ORAL PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL QUE CONVERGEM PARA AQUELA PRODUZIDA EM JUIZO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, desautorizadamente, e em desacordo com determinação legal ou regularmente, nos termos do art.14 da Lei n.º 10.826/2003, vale dizer, a norma não exige que o dano seja efetivamente causado para sua consumação, bastando a simples apreensão da arma de fogo para que o perigo à sociedade esteja caracterizado.2.Segundo entendimento da Corte Superior, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (HC 191.288/SP)3.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART.14 DA LEI N.10.826/2003. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE OFENSIVIDADE REAL. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVAS TÉCNICA E ORAL PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL QUE CONVERGEM PARA AQUELA PRODUZIDA EM JUIZO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, desautorizadamente, e em desacordo com determinação legal ou regularmente, nos termos do art.14 da Lei n.º 10.826/2003, vale dizer, a norma não exige que o dano seja efetivamente causado para sua consumação, bastando a simples apreensão da arma de fogo para que o perigo à sociedade esteja caracterizado.2.Segundo entendimento da Corte Superior, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (HC 191.288/SP)3.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/03/2012
Data da Publicação
:
29/03/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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