TJDF APR -Apelação Criminal-20110610047234APR
PENAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ESCALADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS (QUEBRA DE DUAS TELHAS). CONCURSO DE AGENTES. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. INDEFERIDO. REGIME ABERTO PARA RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO PARA RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA PARA O RÉU PRIMÁRIO E INDEFERIDA PARA O RÉU REINCIDENTE. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. A mera subsunção do fato à norma, sem analisar sua tipicidade material, afronta aos postulados da intervenção penal mínima, da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal.2. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta.3. Não é ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio), pois além dos botijões furtados (avaliados em R$ 160,00), houve a quebra de duas telhas do estabelecimento, gerando prejuízo patrimonial para a vítima, que deverá arcar com a aquisição de novas telhas, além de serviço de instalação.4. Não é reduzida a reprovabilidade do comportamento dos réus que, em concurso de agentes, premeditaram o delito e escalaram o estabelecimento comercial; no telhado, quebraram duas telhas e adentraram ao local, onde furtaram dois botijões de gás - certamente porque foi o que encontraram (tratava-se de um galpão/depósito de um estabelecimento que comercializa gás) e porque era esta a quantidade que conseguiam carregar. 5. A tripla qualificação do delito (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes) revela ser a conduta dos réus formal e materialmente típica6. Os antecedentes criminais dos réus demonstram que vêm reiteradamente praticando condutas com total desprezo as normas vigentes. Dessa forma, não restam dúvidas que a aplicação indiscriminada do pleito da atipicidade material ao caso não terá o condão de cessar a contumácia dos réus na seara criminal, principalmente no que se refere a pequenos delitos patrimoniais.7. Inaplicável o princípio da insignificância quando a lesão jurídica não é inexpressiva, o comportamento dos réus é altamente reprovável e por serem contumazes em crimes contra o patrimônio.8. Não há falar em deferimento do benefício do art. 155, §2º do CP, quando o réu é tecnicamente primário, mas o valor do prejuízo patrimonial ocasionado à vítima não é pequeno.9. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena pelo primeiro réu, eis que se trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.10. Correta fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo segundo réu, pois aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é este o regime que se impõe, conforme no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.11. Acertada a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos para o réu primário e seu indeferimento para o réu reincidente.12. Recurso de Ueder desprovido e recurso de Adão parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.
Ementa
PENAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ESCALADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS (QUEBRA DE DUAS TELHAS). CONCURSO DE AGENTES. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. INDEFERIDO. REGIME ABERTO PARA RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO PARA RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA PARA O RÉU PRIMÁRIO E INDEFERIDA PARA O RÉU REINCIDENTE. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. A mera subsunção do fato à norma, sem analisar sua tipicidade material, afronta aos postulados da intervenção penal mínima, da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal.2. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta.3. Não é ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio), pois além dos botijões furtados (avaliados em R$ 160,00), houve a quebra de duas telhas do estabelecimento, gerando prejuízo patrimonial para a vítima, que deverá arcar com a aquisição de novas telhas, além de serviço de instalação.4. Não é reduzida a reprovabilidade do comportamento dos réus que, em concurso de agentes, premeditaram o delito e escalaram o estabelecimento comercial; no telhado, quebraram duas telhas e adentraram ao local, onde furtaram dois botijões de gás - certamente porque foi o que encontraram (tratava-se de um galpão/depósito de um estabelecimento que comercializa gás) e porque era esta a quantidade que conseguiam carregar. 5. A tripla qualificação do delito (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes) revela ser a conduta dos réus formal e materialmente típica6. Os antecedentes criminais dos réus demonstram que vêm reiteradamente praticando condutas com total desprezo as normas vigentes. Dessa forma, não restam dúvidas que a aplicação indiscriminada do pleito da atipicidade material ao caso não terá o condão de cessar a contumácia dos réus na seara criminal, principalmente no que se refere a pequenos delitos patrimoniais.7. Inaplicável o princípio da insignificância quando a lesão jurídica não é inexpressiva, o comportamento dos réus é altamente reprovável e por serem contumazes em crimes contra o patrimônio.8. Não há falar em deferimento do benefício do art. 155, §2º do CP, quando o réu é tecnicamente primário, mas o valor do prejuízo patrimonial ocasionado à vítima não é pequeno.9. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena pelo primeiro réu, eis que se trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.10. Correta fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo segundo réu, pois aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é este o regime que se impõe, conforme no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.11. Acertada a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos para o réu primário e seu indeferimento para o réu reincidente.12. Recurso de Ueder desprovido e recurso de Adão parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
02/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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