TJDF APR -Apelação Criminal-20110610050280APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA.I. O crime de furto consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. Desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, apenas a inversão da posse. II. O crime qualificado pelo arrombamento e concurso de agentes demonstra maior lesividade da conduta. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.III. A confissão espontânea, embora revele a boa intenção do acusado em colaborar com a justiça, dá menos certeza de uma personalidade já ajustada do que a reincidência, que atesta que o acusado voltou a delinquir e que sanções anteriores não ajudaram a ressocializá-lo. Preponderância da agravante.IV. Apelos improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA.I. O crime de furto consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. Desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, apenas a inversão da posse. II. O crime qualificado pelo arrombamento e concurso de agentes demonstra maior lesividade da conduta. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.III. A confissão espontânea, embora revele a boa intenção do acusado em colaborar com a justiça, dá menos certeza de uma personalidade já ajustada do que a reincidência, que atesta que o acusado voltou a delinquir e que sanções anteriores não ajudaram a ressocializá-lo. Preponderância da agravante.IV. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
12/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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