TJDF APR -Apelação Criminal-20110610059948APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEITADA. RÉU RETIRADO DA SALA DE AUDIÊNCIA POR MOTIVO IDÔNEO. RECEIO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. EMENDATIO LIBELLI. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 217 do Código de Processo Penal autoriza a retirada do réu da sala de audiências quando o juiz verificar que a sua presença poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento. Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, necessário que o réu seja representado por defensor, com a oportunidade de participação ativa na produção de provas, realizando perguntas às vítimas e testemunhas, caso dos autos. Preliminar de nulidade do processo rejeitada.2. Não há falar em ofensa ao sistema acusatório nem violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, imparcialidade do juiz ou correlação da denúncia com a sentença, quando o juiz se mantém fiel à descrição dos fatos que constam da denúncia e, sem modificá-los, apenas atribui definição jurídica diversa, conforme lhe assegura o instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal.3. No caso em análise, embora a classificação jurídica apresentada pelo Ministério Público não corresponda perfeitamente à moldura fática por ele descrita, sua narrativa evidencia o concurso formal existente entre dois crimes de roubo circunstanciado, dada a subtração de bens de duas vítimas distintas.4. Conforme reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, como também do Superior Tribunal de Justiça, não há espaço, em sede de ação penal pública plena, para a incidência da tese do arquivamento implícito.5. Respeitado entendimento em sentido contrário, filio-me à corrente que entende aplicar-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado (20060111088762EIR, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, julgado em 08/08/2011, DJ 29/08/2011 p. 1234).6. Estabelecer dois aumentos de pena em razão do concurso formal havido entre os delitos de roubo e entre estes e o delito de corrupção de menores configura hipótese de bis in idem, o que não se admite. Nestes casos, o correto é estabelecer um único aumento, consoante dispõe o artigo 70, primeira parte, do Código Penal, proporcional ao número total de infrações cometidas, de tal sorte que o acréscimo de 1/5 (um quinto) se mostra razoável e proporcional para o cometimento de três crimes, um de corrupção de menores e dois de roubo.7. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido para aplicar o concurso formal de crimes (art. 244-B, da Lei 8.069/90 e art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal por duas vezes), tornando a pena final definitiva em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantendo o regime de cumprimento de pena o inicial semiaberto e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEITADA. RÉU RETIRADO DA SALA DE AUDIÊNCIA POR MOTIVO IDÔNEO. RECEIO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. EMENDATIO LIBELLI. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 217 do Código de Processo Penal autoriza a retirada do réu da sala de audiências quando o juiz verificar que a sua presença poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento. Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, necessário que o réu seja representado por defensor, com a oportunidade de participação ativa na produção de provas, realizando perguntas às vítimas e testemunhas, caso dos autos. Preliminar de nulidade do processo rejeitada.2. Não há falar em ofensa ao sistema acusatório nem violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, imparcialidade do juiz ou correlação da denúncia com a sentença, quando o juiz se mantém fiel à descrição dos fatos que constam da denúncia e, sem modificá-los, apenas atribui definição jurídica diversa, conforme lhe assegura o instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal.3. No caso em análise, embora a classificação jurídica apresentada pelo Ministério Público não corresponda perfeitamente à moldura fática por ele descrita, sua narrativa evidencia o concurso formal existente entre dois crimes de roubo circunstanciado, dada a subtração de bens de duas vítimas distintas.4. Conforme reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, como também do Superior Tribunal de Justiça, não há espaço, em sede de ação penal pública plena, para a incidência da tese do arquivamento implícito.5. Respeitado entendimento em sentido contrário, filio-me à corrente que entende aplicar-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado (20060111088762EIR, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, julgado em 08/08/2011, DJ 29/08/2011 p. 1234).6. Estabelecer dois aumentos de pena em razão do concurso formal havido entre os delitos de roubo e entre estes e o delito de corrupção de menores configura hipótese de bis in idem, o que não se admite. Nestes casos, o correto é estabelecer um único aumento, consoante dispõe o artigo 70, primeira parte, do Código Penal, proporcional ao número total de infrações cometidas, de tal sorte que o acréscimo de 1/5 (um quinto) se mostra razoável e proporcional para o cometimento de três crimes, um de corrupção de menores e dois de roubo.7. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido para aplicar o concurso formal de crimes (art. 244-B, da Lei 8.069/90 e art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal por duas vezes), tornando a pena final definitiva em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantendo o regime de cumprimento de pena o inicial semiaberto e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
15/03/2012
Data da Publicação
:
26/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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