TJDF APR -Apelação Criminal-20110610070218APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVAS COESAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os depoimentos das vítimas, coerentes e harmônicos, assim como o reconhecimento realizado, encontram arrimo no laudo de perícia papiloscópica, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir a autoria do delito ao réu. 2. A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no objeto do roubo (automóvel) é prova segura da autoria, apta a ensejar decreto condenatório, mormente quando: a uma, a vítima reconheceu o réu como sendo o autor do crime; e, a duas, o réu não soube justificar porque sua impressão digital estava registrada no veículo, alegando que jamais andara no referido automóvel.3. Inviável a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal (emboscada), porquanto ausentes nos autos elementos suficientes para demonstrar que o réu estava, de fato, escondido, esperando o momento certo de abordar as vítimas.4. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVAS COESAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os depoimentos das vítimas, coerentes e harmônicos, assim como o reconhecimento realizado, encontram arrimo no laudo de perícia papiloscópica, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir a autoria do delito ao réu. 2. A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no objeto do roubo (automóvel) é prova segura da autoria, apta a ensejar decreto condenatório, mormente quando: a uma, a vítima reconheceu o réu como sendo o autor do crime; e, a duas, o réu não soube justificar porque sua impressão digital estava registrada no veículo, alegando que jamais andara no referido automóvel.3. Inviável a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal (emboscada), porquanto ausentes nos autos elementos suficientes para demonstrar que o réu estava, de fato, escondido, esperando o momento certo de abordar as vítimas.4. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
06/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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