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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110610073355APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. FOLHA PENAL. CRIME ANTERIOR AO FATO. SEM TRÂNSITO EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O reconhecimento do réu feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova da materialidade e autoria delitiva, é apto a ensejar o decreto condenatório.II - A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, se reveste de relevante e precioso valor probatório, porque normalmente, tais delitos são praticados sem a presença de terceiros que pudessem identificar o autor dos fatos.III - Não obstante o réu negue a autoria delitiva, suas alegações devem ser analisadas em cotejo com o conjunto probatório coligido aos autos.IV - É prescindível a apreensão da arma e a submissão do instrumento a exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, quando a prova oral evidencia certeza quanto à utilização do instrumento pelo réu.V - A folha de registros penais atestando o cometimento de delito anteriormente à prática do crime examinado, sem trânsito em julgado, não constitui elemento apto a ensejar a avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes e da personalidade.VI - Nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º do Código Penal, havendo uma circunstância judicial favorável, há que ser imposto ao apelante regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico.VII - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 18/02/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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