TJDF APR -Apelação Criminal-20110610088972APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONCORREU PARA OS CRIMES DE ROUBO AO FORNECER A ARMA DE FOGO. RECURSO DO TERCEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU CONCORREU PARA O DELITO AO OBSERVAR O POLICIAMENTO DO LOCAL PARA ONDE O VEÍCULO SUBTRAÍDO SERIA LEVADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DO QUARTO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FIXADA NO MENOR PATAMAR COMINADO AOS DELITOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELOS DO PRIMEIRO, SEGUNDO E QUARTO RECORRENTES NÃO PROVIDOS. APELO DO TERCEIRO RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO.1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. Não tendo se desincumbido de provar que o primeiro recorrente estava em situação de constrangimento moral irresistível, incabível sua absolvição.2. Comprovado pelas interceptações realizadas pela Polícia que o segundo apelante contribuiu decisivamente para os crimes, uma vez que forneceu a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, incabível o pleito absolutório. 3. Tendo restado comprovado que o terceiro recorrente também concorreu para os delitos, uma vez que coube a ele a tarefa de, posteriormente à prática do crime, observar o policiamento do local para onde o veículo subtraído seria levado, deve ser responsabilizado como partícipe dos delitos. Cabível, no entanto, a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, já que sua contribuição para os delitos foi secundária, praticamente dispensável, e que, se não tivesse sido prestada, não impediria a realização do crime.4. A confissão judicial, as interceptações telefônicas e o depoimento prestado em Juízo pelo Delegado de Polícia comprovam que o quarto recorrente participou dos crimes de roubo narrados na denúncia e, portanto, obstam a absolvição do réu.5. Incabível o pedido de redução da pena quando esta já foi estabelecida pela sentença no menor patamar legalmente fixado para os crimes pelos quais restou condenado o réu.6. Recursos conhecidos, apelos do primeiro, segundo e quarto apelantes não providos e apelo do terceiro recorrente parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição de pena da participação de menor importância.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONCORREU PARA OS CRIMES DE ROUBO AO FORNECER A ARMA DE FOGO. RECURSO DO TERCEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU CONCORREU PARA O DELITO AO OBSERVAR O POLICIAMENTO DO LOCAL PARA ONDE O VEÍCULO SUBTRAÍDO SERIA LEVADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DO QUARTO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FIXADA NO MENOR PATAMAR COMINADO AOS DELITOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELOS DO PRIMEIRO, SEGUNDO E QUARTO RECORRENTES NÃO PROVIDOS. APELO DO TERCEIRO RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO.1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. Não tendo se desincumbido de provar que o primeiro recorrente estava em situação de constrangimento moral irresistível, incabível sua absolvição.2. Comprovado pelas interceptações realizadas pela Polícia que o segundo apelante contribuiu decisivamente para os crimes, uma vez que forneceu a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, incabível o pleito absolutório. 3. Tendo restado comprovado que o terceiro recorrente também concorreu para os delitos, uma vez que coube a ele a tarefa de, posteriormente à prática do crime, observar o policiamento do local para onde o veículo subtraído seria levado, deve ser responsabilizado como partícipe dos delitos. Cabível, no entanto, a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, já que sua contribuição para os delitos foi secundária, praticamente dispensável, e que, se não tivesse sido prestada, não impediria a realização do crime.4. A confissão judicial, as interceptações telefônicas e o depoimento prestado em Juízo pelo Delegado de Polícia comprovam que o quarto recorrente participou dos crimes de roubo narrados na denúncia e, portanto, obstam a absolvição do réu.5. Incabível o pedido de redução da pena quando esta já foi estabelecida pela sentença no menor patamar legalmente fixado para os crimes pelos quais restou condenado o réu.6. Recursos conhecidos, apelos do primeiro, segundo e quarto apelantes não providos e apelo do terceiro recorrente parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição de pena da participação de menor importância.
Data do Julgamento
:
30/08/2012
Data da Publicação
:
03/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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