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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110610093767APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIA-DOS EM CONCURSO FORMAL. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ÀS VÍTIMAS. GARANTIDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI (ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO OBSERVÂNCIA. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE DISPAROS. IRRELEVÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E PELA RETIRADA DOS RÉUS DA SALA DE AUDIÊNCIAS, SUSCITADAS PELOS RECORRENTES. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE.1. Uma vez proferida a sentença, não cabe mais ataque à denúncia, mas sim à própria sentença que julgou procedente pretensão punitiva fundada em denúncia, em tese, eivada de inépcia.2. A retirada do réu da sala de audiências no momento da oitiva das vítimas não torna nula essa prova, se essas declararam constrangimento em prestar suas declarações na presença do acusado, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, visto que garantido ao réu sua representação por advogado, o qual teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova.3. Apontado o réu na denúncia como sendo um dos executores do crime, não pode ser ele condenado como partícipe, com atuação totalmente diversa daquela descrita na peça inicial de acusação, sem que sejam aplicadas as regras do artigo 384 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade. Na hipótese, é evidente a ausência de correlação entre a acusação e a sentença, uma vez que a denúncia aponta o recorrente como um dos assaltantes que abordaram as vítimas e a sentença reconhece que o réu não estava no local dos fatos, embora estivesse envolvido no crime.4. Para a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo é irrelevante a ausência de Laudo de Eficiência apontando a arma como apta a efetuar disparos, porquanto o potencial lesivo integra a própria natureza do artefato. Basta a comprovação de que houve o efetivo emprego da arma para diminuir a capacidade de resistência das vítimas, o que na hipótese foi sobejamente atendido, até porque um dos réus confessou a utilização de um revólver e a arma foi apreendida.5. Recursos conhecidos, preliminares de nulidade pela retirada dos réus da sala de audiências e de inépcia da denúncia rejeitadas. Parcialmente provido o recurso do 1º recorrente para decretar a nulidade do processo em relação a este recorrente a partir das alegações finais, em razão da ausência de correlação entre a acusação e a sentença. Negado provimento ao apelo do 2º recorrente.

Data do Julgamento : 09/08/2012
Data da Publicação : 27/08/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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