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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110610094134APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADOS CONTRA A FILHA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRIMEIRO FATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA, CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. SEGUNDO FATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTO INSEGURO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que o réu manifestou interesse em recorrer da sentença na mesma data em que foi intimado, não há que se falar em intempestividade da apelação, uma vez que a apresentação das razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade.2. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser alegadas nas alegações finais, sob pena de preclusão. 3. O princípio do livre convencimento motivado permite que o magistrado forme a sua convicção livremente, com liberdade na ponderação e na valoração das provas, desde que decida de modo motivado, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sendo o Magistrado o destinatário da prova, não configura nulidade por afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal o indeferimento de prova técnica avaliada como desnecessária pelo Juiz.4. O Juiz da causa pode indeferir o pedido de instauração de incidente de insanidade mental quando inexistir nos autos qualquer elemento capaz de gerar dúvidas a respeito da higidez mental do acusado, sem que isso caracterize cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal, como no caso dos autos. 5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, uma vez que tais delitos são cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, como ocorreu no caso dos autos.6. Não há como acolher o pedido de absolvição quanto ao primeiro fato narrado na denúncia, porquanto restaram demonstradas nos autos a autoria e a materialidade delitivas, tendo a vítima narrado em detalhes, de modo coerente e seguro, na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente e em Juízo, que seu genitor a submeteu à prática de atos libidinosos, diversos da conjunção carnal.7. Quanto ao segundo fato descrito na denúncia, verifica-se que o acervo probatório não se mostra suficiente para lastrear a condenação do apelante, tendo em vista que a vítima declarou em Juízo não se lembrar direito desse fato, em observância ao princípio in dubio pro reo. Com efeito, uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, uma vez que tal penalidade exige prova plena e inconteste. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, rejeitadas as preliminares, mantida a condenação do réu, quanto ao primeiro fato narrado na denúncia, nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, absolver o réu quanto ao segundo fato descrito na denúncia, reduzindo-se a pena de 14 (catorze) anos para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 25/03/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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