TJDF APR -Apelação Criminal-20110610098194APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair, como vontade livre e consciente, e em unidade de desígnios com outrem, com evidente intenção de se apossar definitivamente de coisa alheia móvel 1 (uma) motosserra, 1(uma) lixadeira, 1(uma) makita, 1(uma) furadeira e 1(uma) plainadeira], é fato amoldável ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição quando a autoria restar exaustivamente comprovada nos autos, mediante confissão espontânea de um dos envolvidos sob o olhar de autoridade policial.III - Incabível a desclassificação para o crime de receptação diante da prova da materialidade e da autoria do crime de furto.IV - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair, como vontade livre e consciente, e em unidade de desígnios com outrem, com evidente intenção de se apossar definitivamente de coisa alheia móvel 1 (uma) motosserra, 1(uma) lixadeira, 1(uma) makita, 1(uma) furadeira e 1(uma) plainadeira], é fato amoldável ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição quando a autoria restar exaustivamente comprovada nos autos, mediante confissão espontânea de um dos envolvidos sob o olhar de autoridade policial.III - Incabível a desclassificação para o crime de receptação diante da prova da materialidade e da autoria do crime de furto.IV - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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